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Comissões não pagas: o direito de quem vende

Por Campana & Vitorino — Advocacia Trabalhista · Espírito Santo · Atualizado em outubro de 2026
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Comissão é salário (Lei 3.207/57). A comissão é devida quando a venda se conclui — e a empresa não pode estornar por inadimplência do cliente, porque o risco do negócio é dela, não seu. Comissões habituais ainda refletem em DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS e horas extras. Cobram-se os últimos 5 anos.

Quem vive de comissão sabe: o salário é o resultado do seu esforço. Quando a empresa atrasa, paga a menos, "esquece" os reflexos ou estorna comissão de venda que você fechou, está mexendo diretamente no seu salário — e isso a lei não permite.

Quando a comissão é devida

Pela Lei 3.207/57, a comissão é devida quando a transação se conclui. A empresa tem de pagar nos prazos legais e não pode inventar condições para não pagar. Comissão combinada e não paga é verba salarial em aberto — cobrável com correção.

Estorno indevido: inadimplência não é seu risco

O risco do negócio é do empregador. Se o cliente não paga ou atrasa, a empresa não pode, em regra, estornar a sua comissão. O estorno só se admite em situações legais estritas (como insolvência). Estorno "automático" por cancelamento ou inadimplência costuma ser ilegal — e tudo o que foi descontado assim é devolvível.

Os reflexos das comissões

Porque é salário, a comissão habitual reflete em DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40%, aviso e horas extras. É muito comum a empresa pagar a comissão "seca", sem os reflexos — e isso, somado aos últimos 5 anos, costuma ser expressivo. Guarde relatórios de vendas, metas, prints do sistema e holerites.

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Sobre os autores: conteúdo de responsabilidade de Dra. Joyce Campana (OAB-ES 18.818) e Dr. Síderson Vitorino (OAB-ES 21.795), advogados trabalhistas com atuação em todo o Espírito Santo. Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso concreto exige análise individual.
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