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Intervalo e jornada excessiva: o que a lei garante

Por Campana & Vitorino — Advocacia Trabalhista · Espírito Santo · Atualizado em outubro de 2026
Resposta rápida

Para jornada acima de 6 horas, a lei garante intervalo de no mínimo 1 hora para refeição e descanso (art. 71 da CLT). Suprimido total ou parcialmente, o período vira hora extra com adicional de 50%. Jornada acima dos limites (8h/dia e 44h/semana) gera horas extras, e há ainda o descanso de 11 horas entre jornadas. Tudo cobrável nos últimos 5 anos, com reflexos.

Comer em pé, em quinze minutos, para voltar correndo. Emendar jornada sem o descanso que a lei manda. Isso não é "ritmo de trabalho" — é supressão de direito, e tem valor em dinheiro.

O intervalo intrajornada (o almoço)

Para jornada acima de 6 horas, o intervalo é de no mínimo 1 hora (até 2h); entre 4 e 6 horas, de 15 minutos. Se a empresa não concede, ou concede menos, o tempo suprimido é pago como hora extra com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT). Fazer o funcionário trabalhar durante o almoço é o caso mais comum.

Jornada acima do limite e os descansos

A jornada padrão é de 8h/dia e 44h/semana; o excedente é hora extra. Além disso, a lei exige o intervalo de 11 horas entre jornadas (interjornada) e o descanso semanal. Desrespeitados, geram pagamento como extra. Escalas puxadas e "banco de horas" mal aplicado costumam esconder esses créditos.

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O que se cobra

Somam-se o intervalo suprimido (+50%), as horas extras por excesso de jornada e o desrespeito aos descansos, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º e FGTS. Quando a empresa não apresenta os cartões de ponto, presume-se a jornada que você alega (Súmula 338 do TST).

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Sobre os autores: conteúdo de responsabilidade de Dra. Joyce Campana (OAB-ES 18.818) e Dr. Síderson Vitorino (OAB-ES 21.795), advogados trabalhistas com atuação em todo o Espírito Santo. Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso concreto exige análise individual.
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