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Insalubridade e periculosidade: o adicional que não pagam

Por Campana & Vitorino — Advocacia Trabalhista · Espírito Santo · Atualizado em outubro de 2026
Resposta rápida

Quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde pode ter direito ao adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%, conforme o grau — NR-15). Quem trabalha em condição de perigo — eletricidade, inflamáveis, explosivos, segurança pessoal/patrimonial — tem periculosidade de 30% sobre o salário-base (NR-16). Os dois não se acumulam (escolhe-se o maior), exigem perícia, e são cobráveis dos últimos 5 anos com reflexos em férias, 13º, FGTS e horas extras.

Calor de forno, ruído de máquina, produtos químicos, contato com pacientes, trabalho com energia elétrica ou com inflamáveis, vigilância armada. São rotinas que a lei trata como insalubres ou perigosas — e que geram um adicional no salário. Muita empresa simplesmente não paga, ou paga grau menor que o devido.

Insalubridade ou periculosidade: qual é o seu caso

A insalubridade (NR-15) remunera a exposição a agentes que agridem a saúde, em 10%, 20% ou 40% conforme o grau mínimo, médio ou máximo. A periculosidade (NR-16) remunera o risco de vida — 30% sobre o salário-base — e alcança eletricistas, quem trabalha com inflamáveis e explosivos e profissionais de segurança. Como os dois não se somam, avaliamos qual rende mais no seu caso.

A perícia e o que serve de prova

O reconhecimento normalmente depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), que verifica a exposição real. Ajudam o PPP, laudos (LTCAT/PPRA/PGR), fotos do posto de trabalho, descrição das tarefas e testemunhas. Atenção ao EPI: ele só afasta o adicional se neutralizar de fato o agente, com fornecimento e fiscalização — o que muitas vezes não ocorre.

O retroativo e os reflexos

Reconhecido o adicional, cobram-se os últimos 5 anos, e por ser habitual ele reflete em férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% e horas extras. Uma observação honesta: a base de cálculo da insalubridade é tema controvertido nos tribunais — definimos a tese mais vantajosa e segura para a sua situação.

Trabalha ou trabalhou exposto a agente nocivo ou a perigo?
Descreva suas tarefas e o ambiente, e envie laudos ou o PPP se tiver. Avaliamos o adicional devido, o grau e o retroativo.

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Sobre os autores: conteúdo de responsabilidade de Dra. Joyce Campana (OAB-ES 18.818) e Dr. Síderson Vitorino (OAB-ES 21.795), advogados trabalhistas com atuação em todo o Espírito Santo. Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso concreto exige análise individual.
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